sábado, 3 de abril de 2010

A DISCRIMINAÇÃO POSITIVA E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Anteriormente tida como valor moral, a dignidade da pessoa humana foi recepcionada pela Constituição Federal como valor jurídico, ou seja, com eficácia jurídica vinculante, tendo o Estado a obrigação de preservá-la. A promoção do direito de todos sem preconceito ou discriminação e a necessária preservação da dignidade leva o Estado a dar tratamentro diferenciado como forma eficaz de efetivar o direito à igualdade. Sob esse ponto de vista estariamos diante de um conflito, pois de um lado estaria o princípio constitucional da igualdade de todos perante a norma e, de outro, o tratamento diferenciado ou discriminação positiva que a própria Constituição confere, p. ex., às pessoas com deficiência na reserva de cargos e empregos públicos e aos negros através do sistema de cotas para acesso à Universidade. Conclui-se, pois, que o "direito à igualdade" correlaciona a igualdade e a discriminação: "veda a discriminação" quando o resultado  do ato gera tratamento desigual; "indica a discriminação" para compensar desigualdades de oportunidade e tratamento, como é o caso dos negros e portadores de necessidades especiais. Assim, a discriminação positiva em favor de pessoas excluidas e marginalizadas se faz necessária através da criação de leis eficazes e eficientes e está em consonância com o que estabelece a Constituição que impõe ao Estado a ação positiva de erradicar a pobreza, a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos, sem preconceitros de origem, cor, raça, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.  No Distrito Federal não dispomos de leis que oferecem meios institucionais diferenciados de grupos excluídos do sistema. Infelizmente, a grande maioria de nossos parlamentares não são capazes de tamanho discernimento que proporcionaria o gozo e o exercício de direitos humanos fundamentais, alcançando, assim, a igualdade real.

Um comentário:

Valdecy Alves disse...
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