domingo, 16 de agosto de 2009

A CRISE DA LEI NO ESTADO CONSTITUCIONAL

Caros leitores, no exercício da advocacia tenho lido sentenças e acórdãos sem qualquer preocupação com a interpretação da norma baseada em princípios e sim na subsunção do fato à norma. Contudo, não se pode olvidar que a lei já não tem mais a importância que tinha quando justificava o positivismo jurídico. O Estado Constitucional representa a subordinação da lei aos princípios constitucionais de justiça e dos direitos fundamentais. Não deve mais o Juiz aplicar a lei ao caso concreto de forma dogmática, mas sim interpretá-la conforme os princípios constitucionais, qualquer que seja sua área de especialização. Ao contrário dos textos constitucionais do Estado liberal, hoje a Constituição tem eficácia normativa vinculante. Atualmente os princípios de justiça e os direitos fundamentais possuem qualidade de normas jurídicas e não representam simples valores. Vários constitucionalistas modernos como Gustavo Zagrebelsky (El derecho dúctil), Peter Häberle (El estado constitucional), José Joaquim Gomas Canoltilho (Teoria de la Constitución) e Francisco Javier Ansuategui Roig ( De los derechos y el Estado de Derecho - Aportaciones a una Teoría Jurídica de los Derechos), propõem que na nova teoría constitucional a melhor definição é que hoje estamos diante de uma evolução do Estado de direito para o Estado de direito constitucional democrático. Uma profunda transformação que afeta, inclusive, a concepção do Direito.

Um comentário:

Anônimo disse...

Grande Professor Alberto,
Com vistas ao exposto neste artigo, posso inferir que esta "evolução" do Estado de Direito para o Estado Democrático e Constitucional de Direito é um divisor de águas entre as correntes doutrinárias que defendem o Estado Positivista com seu caráter único, hierárquico e conservador do judiciário em oposição o caráter "alternativo e interpretativo" do direito?
É correto deduzir que esse é o próximo passo para a modernização e inovação nas decisões proferidas pelos tribunais brasileiros?
Traremos à lume os ideias de Direito Alternativo já bastante utilizados nos tribunais gaúchos?


SOCIEDADE DE ADVOGADOS AMIGOS DE BRASÍLIA