segunda-feira, 17 de agosto de 2009

QUEBRANDO PARADIGMAS

Caros leitores, todo processo de alteração de paradigma quer seja no direito, quer seja na vida, não se dá sem resistências. Dias atrás, quando estava terminando de escrever a tesina, trabalho de conclusão do segundo ano do curso de doutorado, me lembrei de como foi difícil para mim, em meados de 2005, mais do que reconhecer que precisava me qualificar melhor como advogado, retornando aos estudos acadêmicos, tomar a decisão de suspender a advocacia por um período, quebrando assim, um paradigma. A decisão de retornar aos estudos, me fez compreender que é possível ultrapassar paradigmas no sentido de sermos capazes de adquirir um novo horizonte de possibilidades de sentidos à nossa vida, mais amplo, rico e complexo do que o anterior. Implicou reconhecer, o caráter finito, falível e precário de minha condição humana, algo que exigiu um aprendizado crítico e reflexivo e o abandono daquilo que para mim representava o mais óbvio, natural e certo que até então me parecia. Fica aqui, nestas poucas palavras, um incentivo para aqueles que pensam ser impossível quebrar certos paradigmas que até então parecem ser impossíveis de serem vencidos.

domingo, 16 de agosto de 2009

A CRISE DA LEI NO ESTADO CONSTITUCIONAL

Caros leitores, no exercício da advocacia tenho lido sentenças e acórdãos sem qualquer preocupação com a interpretação da norma baseada em princípios e sim na subsunção do fato à norma. Contudo, não se pode olvidar que a lei já não tem mais a importância que tinha quando justificava o positivismo jurídico. O Estado Constitucional representa a subordinação da lei aos princípios constitucionais de justiça e dos direitos fundamentais. Não deve mais o Juiz aplicar a lei ao caso concreto de forma dogmática, mas sim interpretá-la conforme os princípios constitucionais, qualquer que seja sua área de especialização. Ao contrário dos textos constitucionais do Estado liberal, hoje a Constituição tem eficácia normativa vinculante. Atualmente os princípios de justiça e os direitos fundamentais possuem qualidade de normas jurídicas e não representam simples valores. Vários constitucionalistas modernos como Gustavo Zagrebelsky (El derecho dúctil), Peter Häberle (El estado constitucional), José Joaquim Gomas Canoltilho (Teoria de la Constitución) e Francisco Javier Ansuategui Roig ( De los derechos y el Estado de Derecho - Aportaciones a una Teoría Jurídica de los Derechos), propõem que na nova teoría constitucional a melhor definição é que hoje estamos diante de uma evolução do Estado de direito para o Estado de direito constitucional democrático. Uma profunda transformação que afeta, inclusive, a concepção do Direito.

sábado, 15 de agosto de 2009

ÉTICA PÚBLICA E TRANSPARÊNCIA

A ética pública é uma parte da ética geral ou comum das pessoas desde o princípio da humanidade e se diferencia da moral e do direito, embora as complemente. A ética é, antes de tudo, uma comunicação pessoal do dever ser, que implica em decisões e comportamentos conforme os princípios e valores de cada indivíduo. No setor público a ética pública terá características próprias e afetará fundamentalmente a classe política, aos profissionais e aos cidadãos. Através deste site, passarei a divulgar minhas idéias sobre ética, política e direito, mas principalmente sobre a proteção de uma garantía fundamental de todos os cidadãos: a dignidade humana. As idéias, pensamentos e reflexões aqui registradas são dirigidas e dedicadas a todas as pessoas interessadas, independentemente de posições, atitudes e interesses distintos sobre os temas, mas principalmente, conclamando-os para que reflitam e, principalmente, tomem atitudes eficazes e dignas de valores públicos democráticos. Não há políticos honestos sem cidadãos virtuosos. Não há virtude ou felicidade sem Constituição, educação e justiça.

SOCIEDADE DE ADVOGADOS AMIGOS DE BRASÍLIA